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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

eSocial será implantado a partir de janeiro de 2018

O Comitê Gestor do eSocial anunciou nesta quarta-feira (29) o cronograma de implantação do programa, que será implantado em cinco fases a partir do primeiro semestre de 2018. 

Neste primeiro momento, a medida é voltada para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais, que passam ter a utilização obrigatória do programa a partir de 8 de janeiro de 2018. Esse grupo representa 13.707 mil empresas e cerca de 15 milhões de trabalhadores, o que representa aproximadamente 1/3 do total de trabalhadores do país.
A implantação em cinco fases também será adotada para as demais empresas privadas do país, incluindo micros e pequenas empresas e MEIs que possuam empregados, cuja utilização obrigatória está prevista para 16 de julho do ano que vem. Já para os órgãos públicos, o eSocial torna-se obrigatório a partir de 14 de janeiro de 2019. Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do país em um único sistema.
Conforme explicou o assessor especial para o eSocial, Altemir Linhares de Melo, em coletiva de imprensa nesta quarta-feira (29), em Brasília, o envio de obrigações pelas empresas em etapas para o eSocial é uma resposta do governo às solicitações realizadas pelas empresas e confederações participantes do projeto com o objetivo de garantir segurança e eficiência para a entrada em operação do programa. No entanto, Altemir enfatizou que o eSocial está 100% pronto para implantação e que a adoção do faseamento foi uma forma de garantir uma entrada em produção mais amena e facilitar a adaptação das empresas ao projeto.
As empresas que descumprirem o envio de informações por meio do eSocial estarão sujeitos a aplicação de penalidades e multa. Mas o assessor garantiu que o foco do programa não é a penalização, mas garantir o ingresso de todo o mundo do trabalho do país no ambiente tecnológico do eSocial e, sobretudo, estimular o ambiente de negócios do país.
Além disso, Linhares destacou a importância do eSocial sobre dois aspectos: “o programa amplia a capacidade de fiscalização do Estado e melhora a formulação de políticas públicas do país, já que o governo contará com uma informação única, consistente e de validade”, enfatizou.
Confira abaixo o cronograma de implantação:
Etapa 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
Fase 1: Janeiro/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/18: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 2 - Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
Fase 1: Julho/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 3 - Entes Públicos
Fase 1: Janeiro/19 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada
Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Entenda o eSocial            
Obrigatório no país a partir de janeiro de 2018, o eSocial será a nova forma de prestação de informações do mundo do trabalho que entrará em vigor no Brasil e integrará a rotina de mais de 18 milhões de empregadores e 44 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra  Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.
A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada e organizada, reduzindo custos, processos e tempo gastos hoje pelas empresas com essas ações.
Na prática, o eSocial instituirá uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus próprios funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF – por apenas uma.
Além disso, o eSocial também não introduzirá  nenhuma nova obrigação ao setor empresarial. As informações que serão encaminhadas ao programa já precisam ser registradas hoje pelas empresas em diferentes datas e meios, alguns deles ainda em papel.
Além dos avanços que traz ao setor produtivo – por meio da redução de burocracia e do ganho de produtividade – o eSocial também beneficiará diretamente a classe trabalhadora, uma vez que será capaz de assegurar de forma mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.
A exemplo do módulo do eSocial voltado ao empregador doméstico, já em funcionamento desde de 2015, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada que também será direcionada a outras categorias de empregadores como as micro e pequenas empresas, MEIs - micro empreendedores individuais - e segurados especiais, por exemplo. 


Fonte
https://portal.esocial.gov.br/noticias

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista, TRT 4 publica conclusões sobre s tema

Juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovaram, na última sexta-feira (10), 37 conclusões sobre temas da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor nesse sábado (11). Os enunciados são orientações, sem força de súmula ou de outro texto jurisprudencial.
As conclusões foram formuladas por oito comissões de magistrados e, depois, votadas em plenária. Os juízes e desembargadores analisaram a compatibilidade da nova lei – texto infraconstitucional – com a Constituição Federal e os princípios do Direito e do Direito do Trabalho. O evento foi uma jornada de estudos promovida pela Escola Judicial do TRT-RS. A Escola também já havia realizado um seminário sobre a Reforma Trabalhista em setembro. 
Conforme a presidente do TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, esse esforço coletivo de estudo e interpretação da nova lei demonstra o compromisso dos magistrados da 4ª Região com a qualidade da prestação jurisdicional. “Muito se ouviu que os juízes do Trabalho não querem aplicar a Lei nº 13.467. Isso nunca foi verdade. Ao julgar um caso, o juiz leva em consideração todo um sistema jurídico, no qual a Constituição Federal prevalece, além de princípios gerais do Direito e do Direito do Trabalho”, explicou a desembargadora.
ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DAS CONCLUSÕES. Abaixo, destacamos e resumimos algumas delas:
  • A Lei nº 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e observado o artigo 468 da CLT.
  • A atualização dos créditos trabalhistas pela TR (prevista §7º do art. 879 da CLT) é inconstitucional. Deve-se adotar a TR até 25 de março de 2015, e o IPCA-E após essa data.
  • São inválidos os acordos individuais para a adoção de banco de horas ou de jornada 12x36 horas. Ambas as situações exigem intervenção sindical.
  • No regime 12x36 horas, os feriados devem ser usufruídos ou, se trabalhados, pagos em dobro.
  • O trabalhador submetido ao regime 12x36 horas faz jus à remuneração da hora noturna pelo trabalho noturno prorrogado. A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.
  • As relações das verbas que integram e não integram o salário do empregado, dispostas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT, não são exaustivas. Dependendo do caso concreto, verbas quitadas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos poderão ser incorporadas à remuneração, se tiverem, na prática, caráter retributivo (ou seja, de contraprestação ao trabalho realizado), em vez de indenizatório.
  • A lista de direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos em convenções coletivas, disposta no artigo 611-B, não é exaustiva. Todos os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente são indisponíveis e não podem ser reduzidos ou suprimidos pela autonomia coletiva privada.
  • A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como o princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
  • Embora o art. 477-A da CLT dispense a autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivos para a validade de dispensas plúrimas ou coletivas, ele não exclui a necessidade de negociação coletiva prévia, que continua sendo requisito de validade para essas modalidades de extinção contratual.
  • Será ônus processual do empregador trazer a documentação relativa ao distrato por mútuo consentimento previsto no art. 484-A da CLT. Alegado o vício de consentimento, incumbe à parte requerente comprová-lo.
  • A cláusula que autoriza a solução de litígio trabalhista por meio de arbitragem em contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (prevista no artigo 507-A) não pode ser instituída, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o princípio de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
  • O empregado com diploma de nível superior e que recebe salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social continua subordinado e, por isso, não pode renunciar à proteção constitucional e normativa estabelecidas. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 444 da CLT afronta o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal.
  • O sindicato profissional pode fazer ressalvas ou mesmo se recusar a homologar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, previsto no artigo 507-B. 
  • Quando a atividade econômica for contínua ou o trabalho já estiver regulado em legislação própria, é vedada a utilização do contrato de trabalho intermitente.
  • Quando a prestação de serviços é contínua, sem alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, fica descaracterizado o contrato intermitente.
  • O contrato intermitente garante todos os direitos previstos no art. 7º da Constituição. Os direitos contidos no art. 452-A, §6, da CLT são meramente exemplificativos.
  • O art. 4-A da Lei 6.019/74 não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 
  •  O art. 442-B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador autônomo exclusivo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Secom/TRT4